Ambos, o CTF APP e RAPP Ibama, são de extrema importância para empresas que realizam atividades passíveis de controle ambiental.
Porém, a nossa legislação ambiental é extremamente complexa. Há uma série de documentos que as companhias precisam apresentar aos órgãos governamentais para manter as suas obrigações ambientais em dia.
Logo, acionar uma consultoria ambiental é de grande relevância para oferecer auxílio ao registro CTF APP e RAPP Ibama.
O CTF/APP é um registro obrigatório para pessoas jurídicas e físicas que exerçam atividades sujeitas a controles e fiscalizações ambientais, tais como: fabricação, transporte, extração e comércio de produtos potencialmente perigosos e produtos e subprodutos de origem animal e vegetal.
As atividades que devem ser registradas no CTF/APP estão listadas na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021.
Mediante inscrição no CTF, elaboração dos relatórios e pagamento de taxas, qualquer pessoa física ou jurídica sujeita ao CTF/APP e estando com suas obrigações ambientais em dia poderá emitir o Certificado de Regularidade, documento que atesta o cumprimento das atividades com as obrigações cadastrais.
O Relatório Anual de Atividades potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP IBAMA) é instrumento instituído na Política Nacional do Meio Ambiente conforme Lei nº 6.938/81, art. 17-C, § 1º.
A função do RAPP é permitir que o Ibama obtenha informações para a cooperação dos procedimentos de controle e fiscalização ambiental. O tipo de relatório é atribuído pelo Ibama, que é regido atualmente pela Instrução Normativa do Ibama nº 22/2021.
A Ficha Técnica de Enquadramento é um guia para identificar corretamente a atividade a ser declarada nos formulários de inscrição ou de alteração inscrição no CTF/APP, instituída pela Instrução Normativa nº 13/2021.
Pessoas físicas e jurídicas devem utilizar a Ficha Técnica de Enquadramento (FTE) para conferir com maior segurança a obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP.
Isto significa, que as FTEs podem ser apresentadas em processos de licitação, de licenciamento ambiental ou financiamento ambiental, e até mesmo, se for o caso, para comprovar que não há enquadramento no CTF/APP.
O registro no CTF/APP é obrigatório para qualquer atividade que possa poluir o meio ambiente. Portanto, o CTF/APP é destinado a pessoas físicas e jurídicas que realizem operações de qualquer natureza, associadas a substâncias potencialmente poluidoras.
Tornando-se obrigatório para pessoas e companhias que exerçam atividades de:
O relatório anual do Ibama (RAPP) precisa ser entregue todos os anos entre 1º de fevereiro até 31 de março por todos aqueles que exerçam atividades consideradas potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais.
Categoria 1 – Extração e Tratamento de Minerais;
Categoria 2 – Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos;
Categoria 3 – Indústria Metalúrgica;
Categoria 4 – Indústria Mecânica;
Categoria 5 – Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações;
Categoria 6 – Indústria de Material de Transporte;
Categoria 7 – Indústria de Madeira;
Categoria 8 – Indústria de Papel e Celulose;
Categoria 9 – Indústria de Borracha;
Categoria 10 – Indústria de Couros e Peles;
Categoria 11 – Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos;
Categoria 12 – Indústria de Produtos de Matéria Plástica;
Categoria 13 – Indústria do Fumo;
Categoria 14 – Indústrias Diversas;
Categoria 15 – Indústria Química;
Categoria 16 – Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas;
Categoria 17 – Serviços de Utilidade;
Categoria 18 – Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio;
Categoria 19 – Turismo;
Categoria 20 – Uso de Recursos Naturais;
Categoria 21 – Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981;
Categoria 22 – Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 – Obras civis.
Cada categoria tem um código e subatividades associadas desempenhadas por uma pessoa jurídica ou, além do enquadramento para cada uma.
TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é uma espécie de tributo que incide sobre o fiscalizar e controlar atividades com potencial poluidor e utilizador de recursos naturais.
A TCFA está prevista no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), teve a sua regulamentação pelo Ibama através da Instrução Normativa nº 17, de 2011, republicada no DOU de 20 de abril de 2012.
É definida baseando-se pelo cruzamento entre o grau poluidor da atividade e porte de enquadramento econômico da empresa.
Estes dados são fornecidos ao se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), pelo próprio requerente.
O Consultor Ambiental fornece às empresas as informações necessárias para atualizações normativas e as implicações que estas dizem respeito ao desempenho das suas atividades, bem como propõe soluções e executa as regularizações necessárias sobre os processos da empresa.
Portanto, vale a pena investir em uma consultoria ambiental especializada em CTF APP e RAPP IBAMA, e assim, poupar tempo, recursos financeiros e evitar problemas ambientais com multas e infrações.
O consultor ambiental é um técnico capacitado que entende as necessidades do seu negócio e poderá ajudar você com a regularização da sua empresa no Ibama. É um especialista capaz de melhorar a gestão ambiental da sua empresa.
As tarefas que um consultor ambiental desenvolve no dia a dia incluem, ações que visam a melhoria do desempenho ambiental da empresa, licenciamento ambiental, o gerenciamento ambiental adequado para o cumprimento da legislação em vigor – portanto, ideal para as atividades que precisam de CTF APP e RAPP Ibama.
Então, gostou do post de hoje sobre CTF APP e RAPP Ibama? Se tiver alguma dúvida, sugestão, deixe nos comentários abaixo, a sua opinião é muito importante para nós. E aproveite ainda para ler outros artigos do nosso blog. Até a próxima.
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