Como podemos saber que as indústrias que fabricam os produtos que consumimos não poluem nossas cidades, ou ainda, que os hospitais que nos atendem não despejam lixo contaminante na água que bebemos?
Grande parte dos empreendimentos e atividade econômicas precisam adotar medidas para prevenir, reduzir ou compensar danos ao meio ambiente, a fim de não prejudicar os ecossistemas e a saúde humana. Isto acontece através do licenciamento ambiental, um importante instrumento de gestão pública na conciliação do desenvolvimento econômico e a sustentabilidade do meio ambiente.
O Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de qualquer atividade que utilize recursos naturais, e possa causar degradação ambiental.
A concessão fica a cargo dos órgãos estaduais, no caso do estado de São Paulo o órgão responsável é a CETESB, contudo, se o empreendimento for interestadual, de grande porte, a responsabilidade também é do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Fases do licenciamento Ambiental
O processo do licenciamento CETESB é realizado em três fases:
Licença Prévia (LP): compreende a primeira fase do licenciamento, onde a viabilidade do novo empreendimento ou atividade é avaliada. Sua concessão depende das informações sobre a concepção do projeto, sua caracterização e justificativa, a análise dos possíveis impactos ao ambiente e das medidas que serão adotadas para o controle e mitigação dos riscos ambientais. Esta licença apenas aprova a viabilidade ambiental do projeto e estabelece as exigências técnicas para o desenvolvimento do mesmo, mas não autoriza sua instalação.
Para a avaliação da viabilidade ambiental do empreendimento, a CETESB exige a apresentação de estudos ambientais, que são definidos em função do potencial de degradação dos impactos esperados, definidos pelas Resoluções CONAMA 01/86, 237/1997 e Decisão de Diretoria nº 153/2014/I sendo esses:
Estudo Ambiental Simplificado (EAS): para empreendimentos, obras e atividades considerados de baixo potencial de degradação ambiental.
Relatório Ambiental Preliminar (RAP): para empreendimentos, obras e atividades considerados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente.
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA): Para empreendimentos, obras e atividades considerados como potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente.
No caso de licenciamento de empreendimentos ou atividades que não são conhecidas a magnitude dos impactos ambientais, o empreendedor deve protocolar consulta prévia na CESTESB, com vistas à definição do estudo ambiental mais adequado.
Licença de Instalação (LI): Autoriza o início da obra de implantação do empreendimento ou atividade. Sua expedição ocorre após a análise das especificações do projeto e da apresentação dos planos, onde o empreendedor comprova o atendimento das condicionantes da LP e as informações detalhadas das medidas adotadas para a mitigação ou compensação dos impactos ambientais provocados, assim como os procedimentos de monitoramento ambiental.
Licença de Operação (LO): É a última fase do licenciamento, no qual autoriza o início do funcionamento das atividades licenciadas, e o funcionamento dos equipamentos de controle ambiental exigidos, de acordo com as licenças anteriores (LP e LI). A LO é outorgada por tempo determinado de no máximo 5 anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade da atividade. Pode ser renovada antes do prazo de final de outorga, caso seja decorrido o prazo máximo as LO não renovadas perderão sua validade.
Na hipótese de desconformidade, o descumprimento, pelo empreendedor, dos programas de controle ambiental exigidos previstos na LO, implicará na pena de suspensão das atividades enquanto não adotar as medidas corretivas.
Atenção: Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (anos) para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de cancelamento das licenças concedidas.
Quais atividades e empreendimentos estão sujeitos ao Licenciamento CETESB?
Toda e qualquer atividade que seja considerada fontes de poluição. Segundo o Artigo 5°, §1º, da Lei 997/76 considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que cause ou possa causar poluição ambiental através da emissão de poluentes. Para obtenção das licenças Prévia, de Instalação e de Operação, consideram-se fontes de poluição:
Atividades de extração e tratamento de minerais, excetuando-se as caixas de empréstimo;
Atividades industriais e de serviços, elencadas no anexo 5;
Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares;
Sistemas de saneamento;
Usinas de concreto e concreto asfáltico, inclusive instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte;
Hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido;
Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios;
Serviços de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduos industriais;
Hospitais, inclusive veterinários, sanatórios, maternidades e instituições de pesquisas de doenças;
Todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais e conjuntos habitacionais, independentemente do fim a que se destinam;
Cemitérios horizontais ou verticais;
Comércio varejista de combustíveis automotivos, incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas e postos flutuantes;
Depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou de produtos inflamáveis;
Termoelétricas.
Quais as sanções para empresas que não possuem o licenciamento ambiental ou estão em desconformidade com o mesmo?
Além do compromisso ambiental e ético do licenciamento ambiental, o descumprimento prevê sanções penais e administrativas às atividades lesivas ao meio ambiente, sendo punidas civil e criminalmente. As infrações são classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: a intensidade do dano, efetivo ou potencial; as circunstâncias atenuantes ou agravantes; os antecedentes do infrator. Responderá pela infração quem por qualquer modo cometer ou da prática se beneficiar. São as penalidades previstas na Lei 997/76:
Advertência;
Multa de 10 a 10.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp);
Interdição temporária ou definitiva;
Embargo;
Demolição;
Suspensão de financiamentos e benefícios fiscais;
Apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo.
Como vimos, o licenciamento ambiental é uma ferramenta importante para manutenção da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento econômico. Além disso, a empresa que preza por sua imagem busca cumprir as normas legais, e valoriza a licença ambiental.
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Quer saber mais sobre o assunto? Consulte as diretrizes citadas abaixo:
Resolução CONAMA n.º 237 de 19.12.97, define o licenciamento ambiental, procedimentos e critérios para sua obtenção;
Lei n.º 997 de 31.05.76, dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente;
Decreto n.º 47.397 de 04.12.02, dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10, ao Regulamento da Lei n.º 997, de 31 de maio de 1976;
Decreto n.º 8.468 de 08.09.76, aprova o Regulamento da Lei n.º 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente;
Decisão da Diretoria n.º 153/2014/I de 28.05.14, dispõe sobre os Procedimentos para o LicenciamentoAmbiental com Avaliação de Impacto Ambiental no Âmbito da CETESB, e dá outras providências.
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