Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental IBAMA para Atividades Potencialmente Poluidoras
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA do IBAMA é conhecida por ser uma das principais cobranças fiscais existentes no Brasil em relação a proteção ao meio ambiente.
Como o próprio nome diz, toda a receita recolhida através desta taxa deve ser especialmente voltada para o controle e a fiscalização do meio ambiente estando sob responsabilidade do IBAMA, podem ser firmados convênios com estados e municípios para esta fiscalização, podendo ser repassado uma porcentagem da receita obtida com o TCFA.
A Lei Nº 10.165/2000 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental IBAMA recai sobre qualquer pessoa física ou jurídica que exerça atividades inclusas no Anexo VIII desta lei, além disso, a mesma é voltada apenas para atividades que estão sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental foi inserida no Sistema Tributário Nacional na intenção de financiar o Estado no combate a poluição ambiental e o uso desregulado dos recursos ambientais.
Sendo assim, ao contrário dos impostos, estas estão diretamente vinculadas a uma contraprestação estatal e podem ser instituídas pela utilização permanente ou em potencial de um serviço.
As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos, devem sempre se atentar a TCFA imposta pelo IBAMA.
Assim, as pessoas físicas ou jurídicas estão sujeitas a efetuar o pagamento da TCFA quando realizarem atividades que apresente um potencial para poluir, entretanto, os valores da TCFA podem variar muito conforme o potencial da poluição, o grau de utilização dos recursos naturais e o porte da empresa.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental IBAMA sofreu um reajuste de valores no ano de 2015 conforme Portaria Nº 812/2015.
A tabela abaixo ilustra os valores atualizados da taxa conforme porte da empresa e grau de poluição.
As pessoas físicas ou jurídicas passivas a TCFA são todas aquelas que exerçam atividades constantes no Anexo VIII da Lei nº 10.165 de 27 de dezembro de 2000 que inclui os seguintes setores:
A TCFA deverá ser paga trimestralmente e seu valor irá variar de acordo com o potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização.
Assim, para identificar o potencial poluidor (PP) de cada empresa deve-se consultar o Anexo VIII da Lei n° 10.165, que o define de acordo com a atividade exercida, podendo ser pequeno, médio e alto. Para emitir a guia de recolhimento da taxa, a empresa deve primeiramente efetuar seu cadastro junto ao órgão ambiental através do site do IBAMA.
Além do cadastro, que implicará na emissão do Certificado de Regularidade (conteúdo já publicado neste blog, caso ainda não tenha conferido segue link), cabe às empresas atentar para a necessidade de apresentação de relatórios anuais de atividades, nos termos do que prevê o parágrafo 1° do art. 17-C, da Lei n° 10.165/2000.
Outro importante fator a se considerar no TCFA é a sua não cumulatividade. Algumas empresas exercem atividades diversas, seja atividade principal ou acessória, podendo estar sujeita ao cadastro no CTF/APP em mais de uma atividade passível da TCFA. Mesmo nestes casos o valor a ser pago será relativo a apenas uma destas atividades, àquela de valor mais elevado.
Portanto, para que nenhuma empresa seja autuada, é de extrema importância que a mesma não possua pendências junto ao órgão ambiental em relação à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental IBAMA, pois assim ela evitará transtornos, multas e gastos além do necessário para manter as suas atividades em regularidade.
Para outras informações sobre o sobre o Cadastro Técnico Federal – CTF para sua empresa, clique aqui.
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