Algumas atividades ou empreendimentos acabam causando algum dano ao meio ambiente. A utilização de recursos naturais ou a realização de atividades que possam causar algum dano deve ser sempre, de acordo com a legislação atual, controlada e mitigada.
Medidas compensatórias podem ser utilizadas como instrumento no controle e recuperação de biomas nativos. O presente artigo esclarece brevemente sobre a compensação ambiental, seu projeto, aplicação e utilização como instrumento na recuperação de áreas degradadas.
O Licenciamento Ambiental é uma ferramenta legal que tem por objetivo o controle da utilização de recursos naturais ou atividades que possam causar danos ao meio ambiente. Todo empreendimento listado na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – 237 de 1997 é obrigado a ter uma licença ambiental.
A licença ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental. Dentre estas medidas encontra-se a compensação ambiental que funciona baseada na ideia de Poluidor-Pagador. É no processo de licenciamento que é realizado o EIA/RIMA, a fim de se ter um parâmetro de dano ambiental a ser causado pelo empreendimento. Após identificar as atividades causadoras de impacto, então é realizado um Projeto de Compensação Ambiental.
A compensação ambiental é definida no artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 (lei também conhecida como SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação). A compensação ambiental é um instrumento legal que obriga o empreendedor a minimizar e compensar os impactos ambientais causados pelas suas atividades potencialmente poluidoras e/ou que possam causar degradação ambiental.
Dessa forma, para cada ação que cause dano ao meio, o empreendedor é obrigado a recompensar com um valor financeiro determinado no processo de licenciamento ambiental. Compete ao órgão licenciador a determinação do valor da compensação com base no Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
A fim de cumprir com a medida, é necessário que se faça um Projeto de Compensação Ambiental. Esse projeto pode ser realizado de forma preventiva ou corretiva. A realização do projeto de forma preventiva ocorre durante o processo de licenciamento. Já a corretiva, de forma a compensar ou corrigir o ato poluidor já realizado.
A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo disponibiliza uma Cartilha de Compensação Ambiental em seu site. Porém, para desenvolver um Projeto de Compensação Ambiental com o cumprimento da legislação ambiental vigente, é imprescindível que o empreendedor busque uma consultoria ambiental qualificada.
Cabe à Câmara de Compensação Ambiental – CCA, instituída pelo Decreto Federal nº 4.340/2002, Artigo 32, analisar e propor a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental. Além disso, também é papel da CCA de indicar quais as unidades de conservação serão beneficiadas e o montante a receber.
De acordo com o mesmo decreto, no seu artigo 33, a aplicação de recursos provenientes da compensação ambiental deve seguir a seguinte ordem de prioridade:
Além da ordem de prioridade, a CCA deverá avaliar a existência ou não de UC (Unidade de Conservação) na aplicação dos recursos. Dessa forma, se houver uma UC ou uma Zona de Amortecimento (ZA) localmente afetada pelo empreendimento, então os recursos deverão ser destinados à estas áreas.
Não existindo UC ou ZA afetada, os recursos podem ser destinados a qualquer Unidade de Conservação. É importante ressaltar que se deve dar preferência na aplicação dos recursos da compensação ambiental para unidades de conservação que possuam mesmo bioma ou esteja presente na mesma bacia hidrográfica do empreendimento.
De maneira resumida a aplicação dos recursos da compensação ambiental pode ocorrer em Unidades de Conservação localizadas no mesmo imóvel que o empreendimento, em imóvel de terceiros ou em bancos de áreas verdes disponibilizadas para o recebimento de compensações.
O novo Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 12.651/2012 prevê a reestruturação do processo de recuperação de áreas degradadas. Ele traz novas diretrizes, parâmetros e incentivos que visam a adequação da porção de reserva legal, assim como a restauração de áreas degradadas pelas atividades e/ou empreendimento.
A compensação ambiental neste caso é feita através do PRAD – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. O PRAD é um conjunto de ações de revegetação da área degradada por meio da reintrodução de espécies nativas. Essas espécies servirão de abrigo e alimento para a fauna local e possibilitará a dispersão de sementes recuperando e enriquecendo a biodiversidade local.
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Por: Alan R. S.
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