O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo uniformizou o entendimento acerca da legalidade do Decreto Estadual nº 64.512/2019, em julgamento que reuniu todos os Desembargadores das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (“IAC”) nº 1000068-70.2020.8.26.0053, os Desembargadores discutiram e estabeleceram três teses.
A primeira é de que o valor pago pelo licenciamento cobrado pela CETESB tem natureza jurídica de preço público. Isso significa que é perfeitamente possível que a alteração da fórmula de cálculo de tais valores seja feita por meio de Decreto, não necessitando de lei em sentido estrito.
A segunda tese estabelecida é de que o conceito de área integral fonte de poluição previsto no Decreto Estadual nº 64.512/2019, como sendo “a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, em m2”, é válido e não extrapola o limite previsto pela Lei Estadual nº 997/1976.
A discussão sobre a legalidade do conceito de “área integral fonte de poluição” iniciou-se quando da publicação do Decreto Estadual nº 62.973/2017, que alterou o artigo 73-C de modo a incluir a “área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade”.
Esse conceito foi declarado como ilegal pelo Tribunal de Justiça na grande maioria dos casos ajuizados contra a CETESB. Nesse cenário, a atual gestão da CETESB, presidida por Dra. Patrícia Iglecias, iniciou, ainda em 2019, uma série de discussões técnicas a fim de propor alterações no Decreto anterior, que culminou na publicação do Decreto Estadual nº 64.512/2019, o qual foi julgado como legal.
E, por fim, a terceira tese julgada pelo Tribunal é de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar na discussão dos fatores da fórmula de cálculo do preço das licenças ambientais, em especial, acerca do fator de complexidade (o “W”). Significa dizer que a CETESB pode substituir o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores existentes.
O estabelecimento de tese nesse tipo de julgamento tem efeito vinculante e deve ser aplicada em todos os processos similares.
Trata-se, portanto, de decisão histórica, uma vez que garante à CETESB a autonomia necessária para estabelecer a forma de cobrança dos serviços prestados.
As ações ajuizadas contra o Decreto Estadual nº 64.512/2019 são patrocinadas pelos advogados internos da própria CETESB, cujo Departamento Jurídico é dirigido por Dra. Fernanda Tanure.
Para ler a decisão na íntegra, clique aqui.
Fonte: CETESB
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