O ambiente empresarial está sujeito a diversas regulamentações e fiscalizações para assegurar a conformidade e a segurança diante de normas estabelecidas. Dentro desse contexto, o Auto de Fiscalização da Polícia Federal emerge como um registro que aponta para uma inspeção relacionada a produtos controlados, de acordo com as disposições da Lei nº 10.357, de 2001.
No artigo de hoje, vamos explorar o que é esse documento, o processo envolvido e as medidas necessárias caso sua empresa seja alvo de autuação. Boa leitura!
É um documento que formaliza uma inspeção realizada pela Polícia Federal em empresas que lidam com produtos químicos, conforme estabelecido na Lei nº 10.357, de 2001.
Este instrumento tem o objetivo de verificar o cumprimento das normas e regulamentos relacionados ao controle de produtos químicos, especialmente aqueles previstos no artigo 12 da mencionada lei.
Deverão ser adotadas as medidas necessárias à regularização das inconsistências verificadas no ato da fiscalização, conforme o registrado no Auto de Fiscalização entregue à empresa.
Os Mapas Mensais de Controle compreendem os dados relativos às atividades envolvendo produtos químicos controlados realizadas ao longo do mês calendário, devendo ser enviados até o décimo quinto dia do mês subsequente.
Portanto, quando sujeito a uma autuação, uma das primeiras medidas a serem tomadas é a busca pela retificação dos MAPAS, os quais referem-se aos Mapas de Produtos Controlados. Essa correção visa solucionar possíveis inconsistências, evidenciando o comprometimento com a regularização.
O Auto de Fiscalização da Polícia Federal estabelece que a defesa é um direito assegurado à organização autuada. Assim, a defesa administrativa ao processo correspondente no SIPROQUIM 2, deve ocorrer dentro do prazo de 30 dias após a fiscalização.
Após o término desse período, o sistema encaminhará automaticamente o processo à Divisão de Controle de Produtos Químicos – DCPQ, onde serão tomadas as providências necessárias.
As infrações administrativas relacionadas a produtos químicos, sujeitas a penalidades e controle por parte do Departamento de Polícia Federal, segundo o artigo 12 da Lei nº 10.357, de 2001 incluem:
I – deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;
II – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;
III – omitir as informações a que se refere o art. 8º desta Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos;
IV – deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle;
V – exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente;
VI – exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei;
VII – deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos;
VIII – importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia;
IX – alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente;
X – adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização;
XI – deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado;
XII – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas; e
XIII – dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.
As penalidades aplicáveis para o descumprimento das normas, elencadas na Lei nº 10.357 de 2001, no contexto de produtos controlados são:
I – advertência formal;
II – apreensão do produto químico encontrado em situação irregular;
III – suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;
IV – revogação da autorização especial; e
V – multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).
Em suma, a complexidade do processo de defesa em casos de Auto de Fiscalização demanda conhecimento especializado. Assim sendo, contar com uma assessoria especializada em produtos químicos controlados proporciona ao empreendimento a expertise necessária para lidar com os trâmites legais, otimizando as chances de uma resolução favorável.
Então, gostou do post de hoje sobre fusões de empresas? Deixe nos comentários abaixo, afinal a sua opinião é valiosa para nós. E não se esqueça também de conferir outros artigos do site. Até a próxima.
Precisa de ajuda? Clique aqui e fale já com um especialista ambiental!
Telefone Fixo: (19) 3604-3682
Celular/WhatsApp: (19) 9.9961-2934
E-mail: [email protected]
Fique por dentro das principais notícias e informações da área ambiental
Solicite Já O Seu Orçamento no WhatsApp!