A destinação de resíduos, já é reconhecidamente uma atividade essencial, para que as companhias operem dentro dos padrões exigidos por lei e garantam uma gestão adequada dos resíduos, evitando assim, a contaminação do solo e água.
No entanto, assim como as atividades das empresas diferem, também são distintas as propriedades físicas, biológicas e químicas dos resíduos, que precisam ser compreendidas para se definir as melhores alternativas de tratamento.
Mas, como realizar a destinação final de resíduos de forma adequada? Saiba tudo no post de hoje.
Conforme ABNT NBR 10004/2004, são resíduos nos estados sólidos e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tomem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.
A norma brasileira divide os resíduos em categorias, levando em consideração os seus prováveis danos à saúde pública e ao meio ambiente.
Os componentes avaliados na caracterização dos resíduos, devem ser identificados de acordo com suas matérias-primas, insumos do produto e processos de produção.
A caracterização dos resíduos baseia-se na determinação dos aspectos biológicos, físico-químicos quantitativos e/ou qualitativos mais importantes das amostras.
Os resultados das análises auxiliam na classificação dos elementos, para que possa escolher o melhor método de destinação de resíduos.
Os resíduos sólidos são classificados pela NBR 10004/2004 em:
O processo de classificação de resíduos identifica a atividade que o originou e seus componentes e características, e compara esses itens com listas de resíduos e substâncias, com efeitos já conhecidos à saúde e ao meio ambiente.
Toda empresa que queira destinar seus resíduos ambientalmente significativos para reprocessamento, armazenamento temporário, tratamento ou destinação final necessita da aprovação, licença e permissão do órgão ambiental, que no estado de SP, é a CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
O documento criado durante este processo é chamado de Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental, ou CADRI.
O procedimento para solicitação e emissão do CADRI para companhias localizadas no estado de São Paulo, mudou desde o ano de 2017, e agora é feito de forma online por meio do Portal de Licenciamento Ambiental – PLA e não mais com protocolo físico na Agência Ambiental.
SIGOR – Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos- Módulo MTR, foi estabelecido em 16 de dezembro de 2020 pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), tornando obrigatório o uso do sistema para a emissão do documento desde 1º de janeiro de 2021.
Por meio do SIGOR MTR, transportadores, geradores, armazenadores temporários e empresas que recebem resíduos localizadas no estado de SP precisam se cadastrar no sistema, devendo cada ente desta cadeia comprovar as suas respectivas ações.
É um documento obrigatório em todo o país para as atividades empresariais intituladas como pessoa jurídica ou física, segundo a Portaria 280/2020 do MMA. O manifesto está presente em todo o processo, desde a geração até o destino final.
No início de 2021, a movimentação de resíduos no território paulista, passou a ser lançado via SIGOR, conferindo dever ao transportador, gerador, receptor final e armazenador temporário, comprovarem, sucessivamente a eficácia das ações de armazenamento, transporte, geração e recebimento de resíduos.
O Manifesto de Transporte de Resíduos é auto declaratório, e pode ser realizado através do portal da CETESB (para empresa sediadas no estado de SP) ou através do portal do SINIR – Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (para empresas localizadas em outros estados da federação), se faz necessário verificar se o seu estado não possui sistema próprio para gestão e emissão do MTR.
A Lei 12.305/2010 da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), estabelece em seu artigo 9º que o tratamento de resíduos sólidos é a 5ª prioridade na gestão de resíduos. Veja o texto completo a seguir:
“Lei 12.305/2010 – Art. 9º na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade:
1º – poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
2º – A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no §1º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.”
Para um maior conhecimento sobre os resíduos que a empresa está gerando e destinando, é importante considerar três leis:
Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais; Lei 12.300/2006 – Política Estadual de Resíduos Sólidos (para empresas localizadas no estado de São Paulo); Lei 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos e normas ABNT NBR.
Reaproveitar certos resíduos pode oferecer muitos benefícios significativos para as empresas, tais como:
Uma gestão ambiental correta de resíduos sólidos é de grande relevância para as companhias, tanto por parte do atendimento à legislação ambiental e regulamentares quanto para o mercado que exige compromissos mais sustentáveis por parte das organizações.
Vale ressaltar que o investimento necessário para a criação de um programa de gerenciamento de resíduos, variará de acordo com a área, atividade, localização e condições gerais do empreendimento.
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