Enquadramento dos corpos d’água do Estado de São Paulo

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ENQUADRAMENTO DOS CORPOS D’ÁGUA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 10.755 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1977

A gestão dos recursos hídricos é de fundamental importância para a manutenção e seus usos preponderantes.

O conhecimento das condições previstas dos corpos d’água possibilitam a proteção deste vital recurso natural.

A Lei nº 997/76 e o Decreto Estadual nº 8.468/76, que tratam sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente. Define que as águas interiores situadas no território do Estado de São Paulo, serão classificadas segundo os seguintes usos preponderantes, veja abaixo:

Classe 1 — águas destinadas ao abastecimento doméstico, sem tratamento prévio ou com simples desinfecção;

Classe 2 — águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho);

Classe 3 — águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e da flora e à dessedentação de animais;

Classe 4 — águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado, ou à navegação, à harmonia paisagística, ao abastecimento industrial, à irrigação e a usos menos exigentes.

Com base nesta classificação e em outros regulamentos específicos, os instrumentos de gestão ambiental (licenciamento e monitoramento) e de gestão de recursos hídricos (outorga e cobrança pelo uso da água), se pautam para as devidas análises e emissão de documentos e autorizações pertinentes.

A classificação através do enquadramento dos corpos d’água possibilita e auxilia o planejamento de ações futuras para uma melhor gestão dos recursos hídricos.

Fonte: Decreto nº 10.755/1977 e CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo

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