A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do IBAMA é reconhecida como uma das principais cobranças fiscais no Brasil voltadas à proteção do meio ambiente.
Instituída pela Lei Nº 10.165/2000, a TCFA é aplicada a qualquer pessoa física ou jurídica que realize atividades listadas no Anexo VIII dessa lei. Além disso, essa taxa é destinada exclusivamente às atividades que estão sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Descubra mais sobre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do IBAMA no post de hoje. Boa leitura.
A TCFA, prevista no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), com a redação dada pela Lei Federal nº 10.165/2000, foi regulamentada pelo Ibama por meio da Instrução Normativa nº 17, de 2011, republicada no DOU de 20 de abril de 2012.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental foi inserida no Sistema Tributário Nacional na intenção de financiar o Estado no combate à poluição ambiental e o uso desregulado dos recursos ambientais.
Diferente dos impostos, a TCFA está vinculada a uma contraprestação estatal, podendo ser instituída pela utilização permanente ou potencial de um serviço.
Como o próprio nome diz, toda a receita recolhida através desta taxa deve ser especialmente voltada para o controle e a fiscalização do meio ambiente estando sob responsabilidade do IBAMA, podem ser firmados convênios com estados e municípios para esta fiscalização, podendo ser repassado uma porcentagem da receita obtida com o TCFA.
O pagamento da TCFA é obrigatório para atividades com potencial poluidor, e seus valores variam conforme o potencial de poluição, o grau de utilização dos recursos naturais e o porte da empresa.
Estão sujeitos ao pagamento da TCFA todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades listadas no Anexo VIII da Lei nº 10.165 de 27 de dezembro de 2000, incluindo os seguintes setores:
Assim, para identificar o potencial poluidor (PP) de cada empreendimento deve-se consultar o Anexo VIII da Lei n° 10.165, que o define segundo a atividade exercida, podendo ser pequeno, médio e alto.
Para emitir a guia de recolhimento da taxa, a agência deve primeiramente efetuar o seu cadastro junto ao órgão ambiental através do site do IBAMA.
Além do cadastro, que implicará na emissão do Certificado de Regularidade, cabe às companhias se atentar para a necessidade de apresentação de relatórios anuais de atividades, nos termos do que prevê o parágrafo 1° do art. 17-C, da Lei n° 10.165/2000.
Desde o primeiro trimestre de 2024, o IBAMA estabeleceu uma nova forma de cálculo da TCFA.
O valor da TCFA é determinado pelo grau de potencial poluidor e pelo porte econômico do empreendimento, variando de R$ 128,90 a R$ 5.796,73. As informações são fornecidas pelo próprio contribuinte ao se cadastrar no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do IBAMA.
Anteriormente, para pessoas jurídicas com matriz e filiais, o porte era acurado com base na renda bruta anual de cada estabelecimento individualmente. Dessa forma, filiais com faturamento mínimo pagavam o valor mínimo da TCFA, mesmo que sua matriz e/ou outras filiais fossem de grande porte.
Porém, desde o primeiro trimestre de 2024, o porte econômico declarado pelas filiais será combinado com o da matriz, utilizando a renda bruta anual da pessoa jurídica como base para calcular a taxa.
Essa mudança foi resultado de um processo administrativo envolvendo uma agência de transporte rodoviário, onde o IBAMA identificou uma discrepância nos registros.
Segundo o Parecer nº 01/2023/DITRIB/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, as filiais, apesar de terem autonomia operacional, não possuem autonomia jurídica, sendo dependente do CNPJ da matriz.
Portanto, para calcular a TCFA, a renda bruta da empresa como um todo deve ser considerada. Essa decisão foi estabelecida para o primeiro trimestre de 2024, conforme a Portaria IBAMA nº 260/2023, publicada em 20 de dezembro de 2023.
Tal mudança pode ter um impacto significativo, pois filiais que anteriormente eram consideradas de pequeno porte poderão ser reclassificadas como de porte médio ou grande, resultando em um aumento do valor da TCFA devida.
Assim, as pessoas físicas ou jurídicas estão sujeitas a efetuar o pagamento da TCFA quando realizarem atividades que apresentem um potencial para poluir, entretanto, os valores da TCFA variam conforme o potencial da poluição, o grau de utilização dos recursos naturais e o porte da empresa.
A tabela abaixo ilustra os valores atualizados da taxa conforme porte da empresa e grau de poluição.
Assim, para identificar o potencial poluidor (PP) de cada empresa deve-se consultar o Anexo VIII da Lei n° 10.165, que o define de acordo com a atividade exercida, podendo ser pequeno, médio e alto. Para emitir a guia de recolhimento da taxa, a empresa deve primeiramente efetuar seu cadastro junto ao órgão ambiental através do site do IBAMA.
Além do cadastro, que implicará na emissão do Certificado de Regularidade (conteúdo já publicado neste blog, caso ainda não tenha conferido segue link), cabe às empresas se atentar para a necessidade de apresentação de relatórios anuais de atividades, nos termos do que prevê o parágrafo 1° do art. 17-C, da Lei n° 10.165/2000.
Outro importante fator a se considerar no TCFA é a sua não cumulatividade. Algumas empresas exercem atividades diversas, seja atividade principal ou acessória, podendo estar sujeita ao cadastro no CTF/APP em mais de uma atividade passível da TCFA. Mesmo nestes casos o valor a ser pago será relativo a apenas uma destas atividades, àquela de valor mais elevado.
A Instrução Normativa nº 17/2011 estabelece as seguintes penalidades para o pagamento em atraso da TCFA:
Portanto, para evitar autuações, é fundamental que empreendimentos mantenham as suas obrigações em dia com o órgão ambiental em relação à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do IBAMA, evitando assim transtornos, multas e despesas adicionais, garantindo a regularidade de suas atividades.
Uma consultoria ambiental é um serviço especializado que oferece orientação e assistência as instituições, sobre como gerenciar e mitigar os impactos ao ecossistema de suas atividades, além de assegurar que as práticas e operações dessas entidades estejam em conformidade com as leis e regulamentações.
A Horizonte Ambiental é uma empresa de consultoria formada por uma equipe multidisciplinar, que trabalha com todos os portes e segmentos empresariais, e, portanto, capacitada para o apoio no cadastramento – CTF/APP, bem como para orientações sobre a emissão e/ou regularização da TCFA, em cumprimento à legislação em vigor sobre o tema.
Então, precisa de ajuda? Para maiores informações, entre em contato com um de nossos consultores, clicando aqui.
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