O novo Código Florestal de 2012, Lei 12.651/2012, instituiu mudanças na delimitação e na intervenção em Área de Preservação Permanente.
Neste artigo iremos responder algumas dúvidas sobre a intervenção em Área de Preservação Permanente, a sua definição, as infrações relacionadas com a intervenção não autorizada, assim como os riscos associados à essa prática e por fim, os modelos de compensação do dano ambiental por termo de compromisso de recuperação ambiental.
Segundo o novo Código Florestal uma área de preservação permanente é a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
Em outras palavras, uma APP é uma área destinada a preservação da natureza local.
Algumas das áreas definidas pelo Código Florestal de 2012 são: faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, entorno dos reservatórios d’água artificiais, entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, encostas ou partes destas, topo de morros, mangues, etc.
Intervir em Área de Preservação Permanente significa utilizar ou explorar os recursos que ali existem. A utilização de tais recursos mediante intervenção na área se dá pela aprovação do órgão ambiental estadual e deverá ocorrer somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
Algumas atividades definidas pelo artigo 3º do Código Florestal são:
De utilidade pública: as atividades de segurança nacional e proteção sanitária, as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos, atividades e obras de defesa civil e atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais.
De interesse social: as atividades ligadas à proteção da integridade da vegetação nativa, a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais.
A implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas.
A regularização fundiária de assentamentos humanos, a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados e as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente.
Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
Dessa forma, quando houver interesse em realizar uma das atividades citadas em uma Área de Preservação Permanente, o proprietário rural deverá solicitar junto ao órgão ambiental responsável, a autorização para a realização da atividade, caso contrário, estará sujeito às infrações pertinentes.
Qualquer tipo de intervenção em APP deve ser autorizada pelo órgão ambiental competente.
De acordo com a Lei 9.605 / 98 (Lei de Crimes Ambientais) a intervenção não autorizada é caracterizada como crime ambiental, podendo levar à multas, que variam de acordo com a gravidade da infração, e até detenção de 1 a 3 anos.
Em tese, em áreas de preservação permanente não deveriam ser ocupadas, porém, devido à falta de políticas públicas adequadas e de fiscalização na implementação urbana, isto ocorre com mais frequência que o desejado.
Quando se ocupa irregularmente uma APP, os bens que se visa a proteger ficam expostos e vulneráveis à degradação ambiental podendo causar riscos não somente ao ecossistema local (como a fauna, a flora, e os recursos naturais), mas também à sociedade e à saúde dos que ali habitam.
Alguns dos problemas comuns a serem enfrentados pela comunidade local são: a perda da qualidade da água, erosão, desabamento, criação de ambientes propícios à propagação de insetos e doenças devido à falta de recursos sanitários adequados, perda da biodiversidade local, alteração do curso hídrico, entre outras.
A compensação ambiental é um mecanismo legal utilizado para que infratores consigam minimizar e/ou reparar os danos ambientais causados por atividades causadoras de degradação ambiental.
O Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA é um documento oficial celebrado entre o órgão ambiental e o interessado em realizar a intervenção em áreas de interesse ambiental, como as APPs. Este documento estabelece compromissos e diretrizes a serem seguidos a fim de se fomentar a recuperação ambiental local.
Quando o TCRA não é cumprido, o Estado poderá ingressar em juízo para execução das obrigações firmadas no termo de compromisso, além da cobrança de multas ou outra que venha a ser fixada pelo juiz.
Autor: Alan R. S.
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2 Comments
Sou defensora da preservação ambiental e faço alguma reposição de Mata sempre que posso e ainda indico àreas para plantios.Porém vejo casos que estão impedindo o desenvolvimento em pequenos municípios na área Urbana.Quem mora no local é que sabe o que acontece ao alongo do dia.
Olá, Valserina! A equipe da Horizonte Ambiental agradece por você compartilhar sua vivência na área de preservação ambiental e em busca de um mundo mais sustentável.
Abraços!